Infrações no período eleitoral podem acarretar até seis anos de prisão, no pagamento de multas e prestação de serviços à comunidade. Confira um resumo das condutas a serem seguidas!
Da Redação [email protected] (Siga no Twitter)
Para explicar aos cidadãos as condutas que devem ser adotadas ou vedadas com a proximidade das eleições do dia 03 de outubro, o Ministério Público do Rio Grande do Sul – Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais Gabinete de Assessoramento Eleitoral criou um “manual”, com o resumo das principais definições.
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As infrações, de acordo com sua gravidade, podem ser punidas com multas de até R$ 15.961,50, prestação de serviços à comunidade e com até seis anos de prisão. As ações condenáveis estão, especialmente, relacionadas ao aliciamento de eleitores e propagandas eleitorais irregulares.
Confira o Resumo das condutas permitidas e
proibidas no dia das eleições e nos dias anteriores
1 – Arregimentação do Eleitor e boca de urna
No dia da eleição, o ato de aliciar ou tentar influenciar algum eleitor é crime, com oena de detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.320,00 a R$ 15.961,50.
2 – Carreata, passeata, caminhada e carros de som
Permitidos até às 22h do dia 2.10 10 (sábado), sendo vedada a utilização de microfones para transformar o ato em comício. No dia da eleição é crime, com a mesma pena do iten.
3 – Comícios, reuniões públicas e debates
Permitidos até às 24h do dia 30.9.10 (quinta-feira)
4 – Eleitores
Podem realizar, no dia das eleições, manifestação individual e silenciosa, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
5 – Pesquisas eleitorais
As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia do pleito. A divulgação de levantamento de intenção de voto (boca de urna) efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:
a) nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e federais, senadores e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação;
b) na eleição para a Presidência da República, tão logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.
Apuração dos votos
6 – Fiscais partidários
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (sem o número), vedada a padronização do vestuário.
7 – Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores
É proibido, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuários ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidatos.
8 – Folhetos, volantes e outros impressos
Permitida a distribuição até 2.10 10 (sábado), as 24h. No dia da eleição é crime, com a mesma pena do item 1.
9 – Propaganda móvel
Permitida a divulgação até 2.10 10 (sábado) às 22h
10 – Propaganda fixa
Não há vedação para veiculação, inclusive no dia da eleição, desde que em bens particulares, com autorização do proprietário, de forma gratuita, e respeitando o limite de 4m².
11 – Propaganda na internet
Não há vedação para veiculação, desde que gratuita, inclusive no dia da eleição.
12 – Propaganda no rádio e televisão
Permitida a veiculação de propaganda eleitoral gratuita até as 24 horas de 30.09.10 (quinta-feira).
13 – Propaganda na imprensa escrita (propaganda paga – a pedido)
É permitida, até 1º.10.10 (sexta-feira), a divulgação paga – apedido -, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.
14 – Impedir o exercício de propaganda lícita
Conduta criminosa punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
15 – Inutilizar, alterar ou perturbar propaganda lícita
Conduta criminosa punível com detenção de 6 meses ou pagamento de 90 a 120.
16 – Transporte de eleitores
É vedado o transporte gratuito de eleitores, com finalidade de aliciamento, desde o dia anterior até o posterior à eleição. A pena por esta infração é de reclusão 4 a 6 anos. Em caso de deficiência de veículos para efetuar o transporte, a Justiça Eleitoral deve requisitá-los.
Informação MP/RS
Foto: reprodução hype/sciense