Na terça-feira, 27 de dezembro, o Governo Federal publicou a Medida Provisória 764/16. Essa medida permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou a forma em que o pagamento será realizado, seja em cartão de crédito, cheque pré-datado ou dinheiro.
Segundo o subprocurador do Programa Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor de Novo Hamburgo (Procon/NH), Italo Bronzatti, isso pode significar um retrocesso, já que o consumidor poderá ser duplamente penalizado, o que viola o Art. 39, inciso V, da Lei nº 8078/90 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Na prática, o preço dos produtos e serviços já leva em consideração as taxas que as empresas pagam para as administradoras de cartões e quaisquer outros custos no caso de não recebimento do pagamento em dinheiro ou imediatamente. Com essa possibilidade de diferenciação, ocorrerá um sobrepreço cobrado àqueles que desejam pagar com cartão de crédito ou cheque pré-datado, em vez de haver um desconto. Segundo o órgão, pode haver também insegurança para aqueles que optarem por andar com dinheiro em suas carteiras.
“Essa medida, que está legalizando uma prática que há muito tempo ocorre no comércio, apesar de ser proibida por lei, pode ser usada de maneira benéfica, gerando descontos para quem pagar à vista em dinheiro, por exemplo. Mas desconfio que os fornecedores, de má-fé, aumentarão os preços dos produtos para aqueles consumidores que optarem por realizar os pagamentos com cartão de crédito. Se a informação estiver clara, precisa e ostensiva, conforme os Arts. 30 e 31 do Código de Proteção e Defesa do Consumir será uma prática correta, apesar de, infelizmente, isso não acontecer em todos os lugares, pegando os cidadãos desprevenidos e causando transtornos”, pontuou o subprocurador, Italo Bronzatti.
Os Procons de todo o país vêm constatando o desrespeito ao direito básico à informação por parte dos fornecedores de produtos e serviços, e essa distinção de preços tornará essa realidade ainda mais contundente, já que existem inúmeras bandeiras de cartões e diversas taxas cobradas para cada uma delas, fato que não pode ser tolerado por violar as regras previstas no Art. 6º, III, 30 e 52 da norma consumerista.