Por correspondência, Trensurb encaminhou ao Sindimetrô-RS sua resposta à decisão de paralisação coletiva de trabalho por parte da entidade. Motivos apresentados extrapolam relações de trabalho, segundo Humberto Kasper.
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Depois do anuncio do sindicato anunciando uma provável paralisação para esta sexta-feira, dia 13, a direção da Trensurb considerou abusiva a greve proposta pelo sindicato, uma vez que os motivos apresentados extrapolam as relações de trabalho, segundo Humberto Kasper.
A Trensurb encaminhou, nesta terça-feira, dia 10, por correspondência ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Metroviários e Conexas do Estado do Rio Grande do Sul – Sindimetrô-RS respondendo à decisão de paralisação coletiva de trabalho por parte da entidade.
A empresa desconsidera a proposta, pois o motivo apresentado, reajuste do plano de saúde pela operadora do serviço, não se encontra sob ingerência da empresa.
Texto por correspondência na íntegra
Ilmo. Sr.
LUIS HENRIQUE CHAGAS
M.D. Presidente do Sindimetrô
Prezado Senhor,
Aproveitando a oportunidade para os cumprimentos de estilo e acusando o recebimento do ofício em epígrafe, que informa da paralisação coletiva de trabalho dos metroviários a partir da zero hora do dia 13 de dezembro de 2013, temos a informar o que segue:
Inicialmente cabe destacar a surpresa da presente medida, pois totalmente divorciada do praticado pelas partes nas reuniões de mediação junto ao Ministério Público do Trabalho da 4º Região.
Em relação a majoração do plano de saúde o mesmo ocorreu de forma estranha a vontade da administração pública indireta, uma vez que a operadora do respectivo plano, formalmente notificou a TRENSURB que não possuía mais interesse em manter os serviços se não fosse concedido o reequilíbrio econômico e financeiro do contrato. Ademais a própria Justiça do Trabalho, em sede de antecipação liminar, nos autos do Processo nº 0020157-92.2013.5.04.0004, promovido pelo SINDIMETRÔ, reconheceu que não houve alteração das condições de trabalho, pois o empregador não possui ingerência na forma de reajuste de prestação decorrente de contrato mantido com terceiro estranho à relação de emprego. Nesse sentido, o Juiz do Trabalho, Giovani Martins de Oliveira, conclui no despacho denegatório da antecipação dos efeitos da tutela, que não se imagina como o Judiciário Trabalhista poderia obrigar a entidade mantenedora do plano de saúde a assegurar a prestação dos serviços contratados com o pagamento apenas parcial da obrigação atinente ao segurado. Portanto, a relação da TRENSURB com a operadora do plano de saúde é de consumo e por consequência de mercado, ou seja, se não fosse concedido o reequilíbrio econômico financeiro, a operadora não renovaria o contrato.
Em passo seguinte, o SINDIMETRÔ procurou o Ministério Público do Trabalho para mediar o impasse e propôs que a empresa efetuasse um estudo por faixa salarial para arcar com os custos do plano de saúde de forma a manter a coparticipação de 50% (cinquenta) por cento para cada parte, ou seja, empregado e empregador. A TRENSURB de forma a observar o princípio da boa fé objetiva apresentou um estudo preliminar, e ainda, informou que iria publicar edital licitatório para os novos serviços médicos, com possibilidade de adesão a dois planos diferenciados, sendo que um seria obrigatoriamente 2/3 (dois terços) mais econômico do que outro.
Após a reunião de mediação no Ministério Público do Trabalho, a empresa publicou o edital de licitação na data de 29 de novembro, e o SINDIMETRÔ iria avaliar o estudo realizado. Para surpresa o SINDIMETRÔ, no dia 05 de dezembro, rejeitou os próprios estudos requeridos, e encaminhou proposta de custeio por parte da empresa de 80% (oitenta) por cento e concessão de abono pecuniário de natureza indenizatória no valor de R$ 60,00 (sessenta reais).
A presente proposta, conforme noticiada pela imprensa (Jornal Correio do Povo, dia 06/12/2013, p.19), e em ofício encaminhado à TRENSURB, contradiz expressamente o Acordo Coletivo de Trabalho 2013/2014, firmado entre as partes, em especial a Cláusula Sexagésima Segunda, uma vez que é vedado a administração da empresa a participação no custeio do plano de saúde com percentual superior à 50%, conforme normativo federal, datado do ano de 1996.
Assim, os motivos apresentados extrapolam as relações de trabalho, as relações administrativas e a vontade da própria TRENSURB, o que coloca em suspeição os reais motivos da presente paralisação, o que caracteriza mais uma greve abusiva proposta pelo Sindicato.
Atenciosamente,
Humberto Kasper
Diretor-Presidente
Informações de Kauê P. Menezes – Assessoria Trensurb
FOTO: reprodução / trensurb