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Especial

Veja o que é permitido ou proibido no dia das eleições

EditorPor Editor1 de outubro de 2010Atualizado:3 de outubro de 20104 Mins Leitura
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dia votacao 0109
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Infrações no período eleitoral podem acarretar até seis anos de prisão, no pagamento de multas e prestação de serviços à comunidade. Confira um resumo das condutas a serem seguidas!

Da Redação [email protected] (Siga no Twitter)

Para explicar aos cidadãos as condutas que devem ser adotadas ou vedadas com a proximidade das eleições do dia 03 de outubro, o Ministério Público do Rio Grande do Sul – Subprocuradora-Geral de Justiça para Assuntos Institucionais Gabinete de Assessoramento Eleitoral criou um “manual”, com o resumo das principais definições.

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As infrações, de acordo com sua gravidade, podem ser punidas com multas de até R$ 15.961,50, prestação de serviços à comunidade e com até seis anos de prisão. As ações condenáveis estão, especialmente, relacionadas ao aliciamento de eleitores e propagandas eleitorais irregulares.

Confira o Resumo das condutas permitidas e

proibidas no dia das eleições e nos dias anteriores

1 – Arregimentação do Eleitor e boca de urna

No dia da eleição, o ato de aliciar ou tentar influenciar algum eleitor é crime, com oena de detenção de 6 meses a 1 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.320,00 a R$ 15.961,50.

2 – Carreata, passeata, caminhada e carros de som

Permitidos até às 22h do dia 2.10 10 (sábado), sendo vedada a utilização de microfones para transformar o ato em comício. No dia da eleição é crime, com a mesma pena do iten.

3 – Comícios, reuniões públicas e debates

Permitidos até às 24h do dia 30.9.10 (quinta-feira)

4 – Eleitores

Podem realizar, no dia das eleições, manifestação individual e silenciosa, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.

5 – Pesquisas eleitorais

As pesquisas realizadas em data anterior ao dia das eleições poderão ser divulgadas a qualquer momento, inclusive no dia do pleito. A divulgação de levantamento de intenção de voto (boca de urna) efetivado no dia das eleições far-se-á da seguinte forma:

a)      nas eleições relativas à escolha de deputados estaduais e federais, senadores e governador, uma vez encerrado o escrutínio na respectiva unidade da Federação;

b)      na eleição para a Presidência da República, tão  logo encerrado, em todo o território nacional, o pleito.

Apuração dos votos

6 – Fiscais partidários

Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam (sem o número), vedada a padronização do vestuário.

7 – Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores

É proibido, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, o uso de vestuários ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidatos.

8 – Folhetos, volantes e outros impressos

Permitida a distribuição até 2.10 10 (sábado), as 24h. No dia da eleição é crime, com a mesma pena do item 1.

9 – Propaganda móvel

Permitida a divulgação até 2.10 10 (sábado) às 22h

10 – Propaganda fixa

Não há vedação para veiculação, inclusive no dia da eleição, desde que em bens particulares, com autorização do proprietário, de forma gratuita, e respeitando o limite de 4m².

11 – Propaganda na internet

Não há vedação para veiculação, desde que gratuita, inclusive no dia da eleição.

12 – Propaganda no rádio e televisão

Permitida a veiculação de propaganda eleitoral gratuita até as 24 horas de 30.09.10 (quinta-feira).

13 – Propaganda na imprensa escrita (propaganda paga – a pedido)

É permitida, até 1º.10.10 (sexta-feira), a divulgação paga – apedido -, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso.

14 – Impedir o exercício de propaganda lícita

Conduta criminosa punível com detenção de até 6 meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.

15 – Inutilizar, alterar ou perturbar propaganda lícita

Conduta criminosa punível com detenção de 6 meses ou pagamento de 90 a 120.

16 – Transporte de eleitores

É vedado o transporte gratuito de eleitores, com finalidade de aliciamento, desde o dia anterior até o posterior à eleição. A pena por esta infração é de reclusão 4 a 6 anos. Em caso de deficiência de veículos para efetuar o transporte, a Justiça Eleitoral deve requisitá-los.

Informação MP/RS

Foto: reprodução hype/sciense

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