O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira, dia 26, fixar em – no máximo – posse de 40 gramas ou seis plantas fêmeas de Cannabis Sativa a quantidade de maconha para caracterizar porte para uso pessoal. A questão técnica é a régua para diferenciar um viciado de um traficante.
A definição é um desdobramento do julgamento no qual a Corte decidiu na terça-feira, 25, descriminalizar o porte de maconha para uso pessoal. O cálculo foi feito com base nos votos dos ministros que fixaram a quantia entre 25 e 60 gramas nos votos favoráveis à descriminalização. A partir de uma média entre as sugestões, a quantidade de 40 gramas foi fixada.
Como fica nas ruas
Um fator importante a ser destacado é que descriminalização não legaliza o uso da droga. O porte de maconha continua como comportamento ilícito, ou seja, permanece proibido fumar a droga em local público; mas as consequências do porte passam a ter natureza administrativa, e não criminal.
A decisão não impede abordagens policiais, e a apreensão da droga poderá ser realizada pelos agentes. O agente policial lavrará Termo Circunstanciado (TC) e o portador deverá se apresentar no Fórum, para presença obrigatória em curso educativo.
Lição e ajuda ao viciado
O Supremo julgou a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei de Drogas (Lei 11.343/2006). Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo.
A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvo de inquérito policial e processos judiciais com penas alternativas. Com a decisão, a Corte Suprema manteve a lei, mas entendeu as consequências são administrativas, deixando de valer a possibilidade de cumprimento de prestação de serviços comunitários.
*as informações são da Agência Brasil