Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Fronteira é a diferença entre o tributo cobrado no Rio Grande do Sul e o cobrado na maioria dos estados brasileiros.
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O juiz Daniel Henrique Dummer, da 2ª Vara Cível de Novo Hamburgo, confirmou, em decisão recente, a liminar que impede a cobrança antecipada do ICMS de Fronteira.
Determinou, ainda, que a autoridade co-autora – Fazenda Pública Estadual – se abstenha de exigir o recolhimento antecipado da diferença de alíquota do ICMS. A decisão beneficia apenas associados da entidade, em dia com as obrigações sindicais e associativas.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Fronteira é recolhido por estabelecimentos comerciais gaúchos sobre produtos adquiridos em outros estados. O tributo é a diferença entre o imposto cobrado no Rio Grande do Sul (17%) e o cobrado na maioria dos estados brasileiros (12%).
Os cinco por cento precisam ser recolhidos pelos estabelecimentos comerciais em até 45 dias após a cobrança, independente da venda ou não dos produtos, o que acarreta em despesas antecipadas significativas. O índice varia de empresa para empresa, pois está vinculado ao faturamento, mas o presidente do Sindilojas-NH, Gerson Jacques Müller (foto), aposta em maior oferta de empregos com esta medida liminar.
A ação do Sindilojas-NH é acompanhada pela Bortolini Advogados, empresa que presta assessoria jurídica para entidade. “Embora a decisão ainda possa ser reformada em sede de recurso, é uma vitória, sem dúvida nenhuma”, adianta a advogada Ana Paula Pacheco.
Informações de Comunicação Sindilojas
FOTO: divulgação