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REVOGAÇÃO DA SÚMULA Nº 16 do TNU

EditorPor Editor14 de maio de 2009Atualizado:29 de setembro de 20093 Mins Leitura
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Dra. Helenara Marleide Moroni

O direito previdenciário sempre se caracterizou por grandes e constantes mudanças. A maioria dessas mudanças nem sempre favorece os segurados da Previdência Social. Porém desta vez, ocorreu uma mudança, advinda do Poder Judiciário, ressalte-se, que se constitui numa excelente mudança a favor do segurado e, por isso, também uma grande notícia, digna de ser divulgada.

Em reunião no dia 27 de março, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu pela revogação de súmula própria, sob nº 16, a qual determinava: “A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 ( art. 28 da Lei nº 9.711/98 ) ”.

Assim, com a revogação da referida Súmula, o segurado poderá converter o tempo de serviço trabalhado na presença de agentes nocivos até a data do requerimento da aposentadoria, com isto aumentando seu tempo de serviço / contribuição, o segurado pode se aposentar antes.

Tal deliberação decorre do pedido de uniformização feito pelo INSS que visava à reforma de decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo que reconheceu a conversão de tempo de serviço, o período trabalhado como especial após maio de 1998, concedendo a aposentadoria e determinando o pagamento de atrasados.

A revogação da súmula foi pela maioria da Turma, com base na fundamentação da relatora Juíza Joana Carolina Lins Pereira que indicou que a Lei nº 9.711, de 20/11/1998 não REVOGOU o § 5 º do art. 57 da Lei 8.213/91, o qual determina: “O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

A relatora informou que mesmo o art. 28 da MP nº 1633-10, tendo suprimido tal parágrafo, na sua conversão em lei, o texto final, não confirmou a revogação. Também foi indicado pela relatora que as condições insalubridades representam questão de saúde e, merecem tratamento diferenciado.

A revogação da súmula nº 16 do TNU permitirá a conversão em tempo comum do período trabalhado como insalubre sem data limite, ou seja, até a data do requerimento no INSS, e assim, os trabalhadores enquadrados nas condições especiais vislumbrarão a conquista plena de seu direito, desde que preenchidos os requisitos exigidos em lei.

Cabe, agora, a busca pela aplicação adequada desta revogação e seu aproveitamento prático a casos passados, presentes e futuros.

Esta decisão representa um acerto do Judiciário Brasileiro e, sem dúvida, é uma grande vitória aos trabalhadores que têm sua saúde prejudicada devido estarem expostos a agentes nocivos. Para nós advogados, representa uma conquista em nosso trabalho.

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