A Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) do Senado aprovou, nesta quarta-feira (13), por votação simbólica, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que acrescenta no artigo 5o da Carta Magna que “a lei considerará crime a posse e o porte, sem limitação da quantidade, de entorpecentes e drogas afins sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar”.
Apenas quatro senadores dos 27 da CCJ foram contra o texto.
O que diz o texto
O texto acrescenta que deve ser observada a diferença entre o traficante e o usuário, pelas circunstâncias do caso em questão, sendo aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e ao tratamento contra dependência. O texto segue para análise no plenário do Senado.
O autor da proposta de lei, o senador Efraim Filho (União-PB), sustentou que a discussão do assunto é apropriada no parlamento brasileiro e sustentou que a permissão de possuir quantidades significativas de maconha pode favorecer o tráfico de drogas. A PEC aprovada foi apresentada no Senado como resposta ao julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisa se o porte de maconha para uso pessoal pode ser considerado um crime.
O Supremo Tribunal Federal está empenhado em estabelecer parâmetros que delimitem o delinquente do delinquente a partir da quantidade de maconha encontrada. O julgamento foi adiado na semana passada, devido ao pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
A palavra do relator
O relator Efraim concordou com a emenda do senador Rogério Marinho (PL-RN) e incluiu o trecho “devido às circunstâncias fáticas do caso em questão”. Ele alega que a garantia constitucional da distinção entre o usuário de drogas e o traficante é um dos tópicos que têm sido debatido nesta discussão.
Os magistrados do STF sustentam que o sistema de justiça costuma considerar como traficantes indivíduos de baixa renda e de cor, o que requer critérios objetivos para determinar quem é usuário e quem é traficante.
Durante a sessão, o relator Efraim sustentou que a lei não discrimina por cor ou condição social e que o Judiciário deve, nesses casos, tentar corrigir a aplicação da lei.
“Se houver inadequação na aplicação da lei, se houver equívoco na sua aplicação, a autoridade policial ou o juiz, por exemplo, é responsável por instruí-los a realizar seminários e dar orientações sobre como aplicá-la adequadamente, tratar o usuário sem encarceramento e tratar o traficante com rigor.”
Entenda
O Supremo julga, desde 2015, a constitucionalidade do Artigo 28 da Lei das Drogas (Lei 11.343/2006), que cria a figura do usuário, diferenciado do traficante, que é alvo de penas mais brandas. Para diferenciar usuários e traficantes, a norma prevê penas alternativas de prestação de serviços à comunidade, advertência sobre os efeitos das drogas e comparecimento obrigatório a curso educativo para quem adquirir, transportar ou portar drogas para consumo pessoal.
A lei deixou de prever a pena de prisão, mas manteve a criminalização. Dessa forma, usuários de drogas ainda são alvos de inquérito policial e processos judiciais que buscam o cumprimento das penas alternativas.
No caso concreto que motivou o julgamento, a defesa de um condenado pede que o porte de maconha para uso próprio deixe de ser considerado crime. O acusado foi detido com três gramas de maconha.
Fonte: Agência Brasil