Regras envolvem planos empresariais feitos a partir de janeiro de 1999 ou adaptados, que são planos contratados antes de 1999, mas que passaram a ser regulados pela ANS.
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A partir desta sexta-feira, dia 1° os demitidos sem justa causa e aposentados devem ter mais facilidade para conseguir manter o plano de saúde após se desligarem da empresa. A normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS que visa garantir que as regras estipuladas pela Lei 9656/98 que regulamenta o setor – sejam válidas passa a valer.
As regras envolvem planos empresariais contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados, que são planos contratados antes de 1999, mas que passaram a ser regulados pela ANS. Para poder se manter no mesmo convênio, o ex-empregado deve ter contribuído no pagamento do plano enquanto trabalhava e pagar, integralmente, a mensalidade do convênio após o desligamento da empresa. O beneficiário deverá pagar a contribuição que a empresa fazia ao convênio, além da sua própria parte.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem se manter no plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria. Segundo a ANS, os demitidos podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários do plano empresarial, entre limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
Pelas regras, também está prevista a portabilidade, ou seja, a troca de convênio médico sem ser preciso cumprir novas carências. Durante a manutenção do plano empresarial após o desligamento da empresa, o aposentado ou demitido poderá migrar para outro plano individual ou coletivo por adesão (oferecidos por entidades de classe e sindicatos) sem ter de cumprir novas carências.
Os beneficiários que foram demitidos ou aposentados antes da vigência da norma também têm direito a se manter no convênio por estas regras. As contribuições feitas antes de 1999 ao plano de saúde também serão válidas para o cálculo.
Pelas regras, dependentes de aposentados ou demitidos também têm direito de se manter no plano médico. A norma também permite a inclusão de um novo dependente (cônjuge ou filhos) durante o período de manutenção do plano.
A manutenção do plano de saúde empresarial é vantajosa por oferecer acesso a ampla rede credenciada por um preço menor do que o praticado por outras modalidades de planos de saúde. Isso ocorre porque os contratos coletivos barateiam o valor das mensalidades ao diluírem gasto que as operadoras repassam aos consumidores entre diversos beneficiários. No caso de planos familiares, quando um dos beneficiários da carteira tem uma doença grave com tratamento custoso, o custo desse tratamento é repassado aos os componentes do grupo.
Entenda como será feito o reajuste
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de saúde.
Quem foi demitido ou aposentado antes da vigência da norma também será beneficiado. A norma regulamenta um direito já previsto na lei 9.656 de 1998. O ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram com o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
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FOTO: ilustrativa / minas