Prazo estipulado por João Carlos Grey é de 48 horas. Chefe de cartório substituto da zona 172 explica que foto do ex-prefeito em materiais não é problema. “A casa do cidadão não pode ser violada.”
Da Redação redacao@novohamburgo.org (Siga no Twitter)
Após representação da coligação Nova Frente Que Faz Bem com a argumentação de que a propaganda eleitoral com a presença do ex-candidato Tarcísio Zimmermann (PT) conduz a opinião pública ao erro, o juiz João Carlos Correa Grey determinou que estes materiais sejam removidos.
“Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente representação, para determinar a parte representada [coligação O Trabalho Vai Continuar] que proceda na retirada de material publicitário indicando ao cargo de prefeito o anterior candidato Tarcísio João Zimmermann, no prazo de 48 horas, sob pena de multa e apreensão”, descreve a sentença. “O prazo de 48 horas dado pelo juiz encerra no dia 23 de fevereiro, às 13h30min”, escreveu na rede social Facebook o advogado da Nova Frente Que Faz Bem, Vanir de Mattos.
Edson Marchi, chefe de cartório substituto da zona 172, explica ao novohamburgo.org: “se na placa não constar que Tarcísio é candidato a prefeito, somente o nome da coligação, não tem problema. Vai haver a foto dele como também da Dilma [Rousseff, presidente] ou do Tarso [Genro, governador do Rio Grande do Sul]. Porém, se essas placas estiverem sendo colocadas pelos militantes do PT, aí, sim, pode ser interrompido na hora”.
O juiz eleitoral substituto da 172ª Zona Eleitoral João Carlos Grey destaca em sua decisão que “nada impede que o ex-candidato seja apoiador da nova coligação, desde que não se faça passar como candidato a prefeito”.
EM RESIDÊNCIAS – Marchi também explica a questão das placas em residências. “A casa do cidadão não pode ser violada, ele tem o direito de expor o retrato de quem quiser. O que não pode é os militantes do PMDB estarem fazendo essa retirada. Aí é caso de polícia.”
Leia a decisão na íntegra:
Sentença em 20/02/2013 – RP Nº 2537 Dr. JOÃO CARLOS CORRÊA GREY
A COLIGAÇÃO “NOVA FRENTE QUE FAZ BEM” ofereceu representação contra JOSÉ LUIZ LAUERMANN, ROQUE VALDEVINO SERPA e COLIGAÇÃO “O TRABALHO VAI CONTINUAR”, alegando, em síntese, que em face do indeferimento do registro de candidatura de Tarcísio João Zimmermann, por consequência, também foi negado o registro de seu vice e da Coligação “O Trabalho Vai Continuar”. Referiu que embora haja novo pedido ode registro da candidatura, datado de 10 do corrente mês, colocando em substituição José Luiz Lauermann e Roque Valdevino Serpa, respectivamente, aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, ainda assim continua a ser distribuída propaganda eleitoral com a indicação do ex-candidato, conduzindo em erro a opinião pública, bem como estaria ainda sendo utilizado o anterior CNPJ da Coligação. Assim, aduziu que a distribuição de todo o material de campanha é irregular, pois indica a prefeito pessoa sem registro de candidatura e ainda omite o nome do vice-prefeito. Ao final, requereu o deferimento de liminar para determinar a busca e apreensão de todo o material de campanha política que contenha a indicação como candidato a Prefeito a pessoa de Tarcísio João Zimmermann e a sua consequente divulgação, com a substituição de todo o material, postulando pela procedência da representação, com a aplicação das sanções legais cabíveis. Juntou procuração e documentos.
A liminar foi indeferida (fls.25/27);
Notificados os representados apresentaram defesa (fls. 37/39), aduzindo que não seria nenhuma vantagem à coligação representada continuar a fazer propaganda eleitoral em nome do candidato excluído, figurando aquele como mero apoiador político da nova coligação. Relativamente ao uso do CNPJ, a sua utilização está albergada por decisão judicial (protocolo 10.602/2013), postulando pela improcedência da representação. Acostaram procurações.
Houve pedido de reconsideração da representante (fls. 43/52).
Com vista dos autos o MPE ofertou parecer opinando pela procedência parcial da representação, a fim de que seja determinada a necessidade de impressão de novo material publicitário da coligação representada, em prazo a ser fixado pelo juízo, bem como a proibição de veiculação do nome do ex-candidato (fls. 57/58);
E o relatório.
Decido.
No caso em apreço, convém salientar o próprio argumento da representada em sua defesa ao concluir que uma campanha mantendo o nome do ex-candidato de nada lhe adiantaria, cabendo-lhe buscar a adequação do material publicitário.
De outra parte, como referido pela representante em seu pedido de reconsideração ao indeferimento da liminar, nada impede que o ex-candidato seja apoiador da nova coligação, desde que não se faça passar como candidato a prefeito.
Observando a propaganda eleitoral pelas ruas centrais da cidade não é o que se constata, embora o ex-candidato aparece em algumas da propagandas em segundo plano, todavia sem qualquer referência de que seja ainda candidato a prefeito.
Contudo, se propagandas neste sentido ainda existem espalhadas pela cidade, é de bom alvitre que sejam retiradas, a fim de não vir a causar confusão ao eleitor.
Considerando que após a sentença de exclusão do ex-candidato Tarcísio João Zimmermann a coligação representada protocolou o seu pedido de candidatura no dia 10 deste mês e, como tal já deveria ter providenciado na retirada daquele material publicitário, tenho que um prazo de 48 horas é suficiente para tal.
Relativamente ao uso do CNPJ anterior, a matéria já foi objeto de apreciação no Protocolo 10.602/2013.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente representação, para determinar a parte representada que proceda na retirada de material publicitário indicando ao cargo de prefeito o anterior candidato Tarcísio João Zimmermann, no prazo de 48 horas, sob pena de multa e apreensão.
Publique-se a decisão na forma do § 7º do art. 96, da Lei 9.504/97.
Demais diligências.
Novo Hamburgo, 20 de fevereiro de 2013.
JOÃO CARLOS CORREA GREY
Juiz Eleitoral Substituto 172ª ZE.
FOTO: divulgação / O Trabalho Vai Continuar
