Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade da lei após quase 11 horas de julgamento. Veja o que foi decidido!
Da Redação [email protected] (Siga no Twitter)
Está decidido: nas eleições municipais deste ano, a Lei da Ficha Limpa será considerada constitucional, conforme decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal – STF na quinta-feira, dia 16.
O placar final foi sete votos a quatro para uma das principais inovações trazidas pela lei: a inelegibilidade a partir de decisão por órgão colegiado. No entanto, como a lei traz várias inovações, o placar não foi o mesmo para todos os pontos que acabaram mantidos pela maioria.
O resultado foi proclamado depois de quase 11 horas de julgamento, entre quarta, 15, e quinta. Celso de Mello e Cezar Peluso foram os últimos ministros a votar. Eles reafirmaram posição por uma interpretação mais restrita da lei. Um dos principais pontos atacados por ambos foi a aplicação da Lei da Ficha Limpa a casos que ocorreram antes que a lei foi criada. “A lei foi feita para reger comportamentos futuros. Como ela está, é um confisco de cidadania”, disse Peluso.
A Lei da Ficha Limpa entrou em vigor em junho de 2010. O Supremo já havia debatido a norma em outras ocasiões, mas apenas em questões pontuais de cada candidato. Agora todos os pontos foram analisados com a Corte completa.
Veja abaixo o que define a lei:
– A Lei da Ficha Limpa pode atingir fatos que ocorreram antes que ela entrasse em vigor. | Placar: 7×4; votaram conta: Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello, Cezar Peluso;
– A condenação criminal por órgão colegiado é suficiente para deixar alguém inelegível por oito anos. | Placar: 7×4; votaram contra: Antonio Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello e Cezar Peluso.
– Para os condenados, a inelegibilidade de oito anos deve começar a ser contada somente após o cumprimento da pena. | Placar: 6×5; votaram contra: Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Cezar Peluso.
– A exclusão de registro profissional por órgão competente, como a OAB e o CFM, motivada por infração ético-profissional, é suficiente para deixar a pessoa inelegível. | Placar: 9×2; votaram contra: Gilmar Mendes e Cezar Peluso (Antonio Dias Toffoli e Celso de Mello entenderam que a regra é válida, mas que é preciso esgotar os recursos cabíveis).
– Ficam inelegíveis políticos que tiveram contas relativas a cargo público rejeitadas. | Placar: 11×0 (alguns ministros fizeram observações que não mudariam a ideia principal do texto).
– Quem renunciar para escapar de possível cassação fica inelegível. | Placar: 11×0.
Informações de Agência Brasil
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