João Carlos Corrêa Grey, juiz eleitoral, justificou sua decisão julgando a abordagem dos panfletos “agressiva e ofensiva contra o candidato adversário, utilizando palavras desrespeitosas e extrapolando a liberdade de expressão”.
Da Redação [email protected] (Siga no Twitter)
O juiz eleitoral substituto, da 172ª ZE, João Carlos Corrêa Grey, determinou a busca e apreensão de panfletos caluniosos contra a coligação Nova Frente Que Faz Bem. A notícia-crime eleitoral foi protocolada nesta segunda-feira, dia 18, pelos candidatos Paulo Kopschina (PMDB) e Lorena Mayer (PDT) contra o ex-prefeito Tarcísio Zimmermann (PT) e integrantes do Partido dos Trabalhadores.
Para o juiz, o conteúdo dos panfletos tratou de “forma agressiva e ofensiva contra o candidato adversário, utilizando palavras desrespeitosas e extrapolando a liberdade de expressão”.
Os candidatos da coligação Nova Frente Que Faz Bem denunciaram calúnia e difamação durante a campanha para o pleito suplementar de Novo Hamburgo. Eles citam panfleto distribuído pela aliança O Trabalho Vai Continuar que acusa Kopschina de vender remédios falsificados na rede de farmácias que administra. Um trecho de debate veiculado pela rádio ABC 900 também foi citado na ação.
Leia as decisões na íntegra:
“Decisão interlocutória em 18/02/2013 – RP Nº 3059 Dr. ALEXANDRE KOSBY BOEIRA
PROTOCOLO. Nº 11886/2013
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “NOVA FRENTE QUE FAZ BEM”
REPRESENTADOS: TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMMANN, JOSÉ LUIZ LAUERMANN, ROQUE VALDEVINO SERPA e COLIGAÇÃO “O TRABALHO VAI CONTINUAR”
Vistos,
A COLIGAÇÃO “NOVA FRENTE QUE FAZ BEM” ofereceu representação contra TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMMANN, JOSÉ LUIZ LAUERMANN, ROQUE VALDEVINO SERPA e COLIGAÇÃO “O TRABALHO VAI CONTINUAR” alegando, em síntese, que os representados estariam divulgando propaganda irregular com ofensa aos candidatos da Coligação representante. Referiu que está sendo distribuído panfleto no qual são proferidas ofensas em desrespeito ao inciso IX do art. 243 do Código Eleitoral. Aduziu que no panfleto há indagações quanto a lisura de uma enquete feita a um grupo de eleitores; um desenho de um peixe “traíra” em alusão à candidata Lorena Mayer, como também imputando fato pejorativo a sua imagem; fazendo ainda referência a uma investigação da Polícia Federal a estabelecimento comercial do candidato Paulo Kopschina. Ao final requereu o deferimento de liminar para determinar a busca e apreensão dos panfletos e que fosse vedado aos representados divulgar nos meios de comunicação qualquer insinuação ofensiva, postulando pela procedência da representação, com a aplicação das sanções legais
cabíveis. Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, no que pertine ao oferecimento da representação contra o ex-candidato Tarcísio João Zimmermann, por estar fora da disputa eleitoral, eventual ofensa à dignidade dos candidatos da representante deverá ser solucionada perante a Justiça comum.
Relativamente ao narrado na exordial, como referi por ocasião da
Representação n. 24-52.2013.6.21.0172, os fatos alusivos aos candidatos da Coligação adversária são graves e, dentro de um juízo perfunctório, foge à lisura do que se deveria esperar de homens probos na disputa de um cargo tão relevante, qual seja, de Prefeito de uma das cidades mais importante de nosso Estado.
Os panfletos, com os dizeres “Como você tem coragem de usar enquete fajuta, sem valor nenhum, como está dito no seu próprio anúncio? Você acha que o povo é burro?”; “Você vai ter coragem de entregar a Secretaria da Saúde, logo a Saúde, tão importante, para uma pessoa que muda de lado sem explicação?”; “É verdade que a sua vice recauchutada teve um incentivo misterioso para trocar de lado” “Por que suas farmácias não vendem os remédios mais baratos da farmácia popular da Presidente Dilma? Você não se comove com o sofrimento das pessoas?”; e “Como você explica a “visita” que a sua farmácia recebeu da Polícia Federal em 2010 para recolher medicamentos “sem procedência”?”, são uma forma agressiva e ofensiva contra os candidatos adversários, utilizando palavras e expressões desrespeitosas a fatos e, inclusive, à imagem dos candidatos, extrapolando a liberdade de expressão, o que viola a lisura do pleito em disputa.
Ante o exposto, DEFIRO a liminar postulada para determinar a busca e apreensão do panfleto indicado na exordial.
Notifique-se a parte representada para defesa no prazo legal.
Demais diligências.
Novo Hamburgo, 18 de fevereiro de 2013.
João Carlos Corrêa Grey
Juiz Eleitoral Substituto – 172ª ZE”
“Decisão interlocutória em 10/02/2013 – RP Nº 2452 Dr. JOÃO CARLOS CORRÊA GREY
PROTOCOLO. Nº 10598/2013
REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA IRREGULAR
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO “NOVA FRENTE QUE FAZ BEM”
REPRESENTADOS: TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMMANN, JOSÉ LUIZ LAUERMANN e
COLIGAÇÃO “O TRABALHO VAI CONTINUAR”
Vistos,
A COLIGAÇÃO “NOVA FRENTE QUE FAZ BEM” ofereceu representação contra
TARCÍSIO JOÃO ZIMMERMMANN, JOSÉ LUIZ LAUERMANN e COLIGAÇÃO “O TRABALHO
VAI CONTINUAR” alegando, em síntese, que os representados estariam divulgando propaganda irregular com ofensa aos candidatos da Coligação representante. No primeiro fato narrado o candidato Tarcísio Zimmermann teria utilizado um carro de som para ofender os candidatos da Coligação representante, proferindo calúnia, difamação e injúria.
No segundo fato aduziu que as ofensas estariam expressas em panfletos, em desrespeito ao inciso IX do art. 243 do Código Eleitoral. Ao final requereu o deferimento de liminar para determinar a busca e apreensão dos panfletos e que fosse vedado aos representados divulgar nos meios de comunicação qualquer insinuação ofensiva, postulando pela procedência da representação, com a aplicação das sanções legais cabíveis. Juntou procuração e documentos.
É o breve relatório.
Decido.
Com efeito, os fatos alusivos ao candidato Paulo Roberto Kopschina são graves e, dentro de um juízo perfunctório, foge à lisura do que se deveria esperar de homens probos na disputa de um cargo tão relevante, qual seja, de Prefeito de uma das cidades mais importante de nosso Estado.
O primeiro fato constante da representação, consistente na degravação de dizeres captados de um carro de som, é de difícil solução até porque não se pode imputar a autoria das acusações diretamente aos candidatos da Coligação representada.
Já com relação aos panfletos, com os dizeres “Kopschina vende remédios falsificados nas farmácias da família”, “Kopschina mente” e “Diga não à fraude e à traição”, resta evidente a forma agressiva e ofensiva contra o candidato adversário, utilizando palavras desrespeitosas e extrapolando a liberdade de expressão, o que viola a lisura do pleito
em disputa.
Ante o exposto, DEFIRO em parte a liminar postulada para determinar a busca e apreensão dos três (3) panfletos indicados na exordial.
Notifique-se a parte representada para defesa no prazo legal.
Demais diligências.
Novo Hamburgo, 10 de fevereiro de 2013.
João Carlos Corrêa Grey
Juiz Eleitoral Substituto – 172ª ZE”
Informações da Assessoria
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