Por Alexandre Pienis
Advogado da Bondan, Bronzatti e Pienis Advogados Associados
Diante da pandemia causada pelo Covid-19, surgem tipos penais que a sociedade até então desconhecia, mas que pelo contexto atual estão em evidência. Nesse passo, podemos destacar aqueles previstos nos artigos 267 (causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos) e 268 (infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa), ambos do Código Penal.
O delito contido no artigo 267 é considerado grave, com pena de reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, podendo ser aplicada em dobro em caso de morte. Esse crime consiste na propagação consciente e voluntária de germes patogênicos, causando epidemia. Trata-se de um delito comum, ou seja, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, ao passo que o sujeito passivo é a coletividade e as pessoas que eventualmente forem infectadas pela epidemia. Vale destacar, que a sua consumação dá-se com o aumento considerável de pessoas contaminadas pela doença, a ponto de se caracterizar epidemia.
Já o delito contido no artigo 268 do Código Penal consiste em infringir determinação do poder público, como por exemplo, o recente Decreto Estadual que traz a lume medidas de contenção e prevenção de doença contagiosa (COVID-19). Também classificado crime comum, isto é, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa. O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade. Diferente do delito acima analisado, contém uma pena mais branda, consistente em detenção de um mês a um ano, além da aplicação de multa.
O direito penal regula inúmeras condutas da nossa sociedade, e neste caso, não poderia ser diferente, devendo todos ficarem alertas quanto aos procedimentos adotados durante esse estado de calamidade pública, visto que eventual descumprimento das medidas propostas pelo governo para o controle da pandemia pode configurar um dos crimes acima analisados.