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Eleições

Juiz eleitoral de Novo Hamburgo dá orientações para o dia da votação

Luis Guilherme ZambrzyckiPor Luis Guilherme Zambrzycki3 de outubro de 2024Atualizado:3 de outubro de 20247 Mins Leitura
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Eleições voto votação cabine urna eletrônica Foto Roberto Jayme Ascom TSE Arquivo
Eleições municipais de 2024 serão no dia 6 de outubro. Foto: Roberto Jayme/Ascom/TSE/Arquivo
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Para votar, o eleitor deverá apresentar documento oficial com foto, a exemplo da via digital do título de eleitor, o e-título, carteira de identidade, identidade social, passaporte, CNH, carteira de trabalho, carteira profissional. Certidão de nascimento e casamento não é suficiente pois não tem foto. Documentos com validade vencida podem ser usados.

Os eleitores votarão para prefeito e vice-prefeito e para vereador. Logo, vão votar duas vezes.

Primeiro vota para vereador (são cinco números) e depois vota para prefeito e vice (são dois números).

Antes de apertar a tecla verde e confirmar, o eleitor deve conferir se aparece a foto do seu candidato. Depois que apareceu, aparece confirma. Votou, vai para casa. Não fique próximo aos locais de votação, pois a lei proíbe aglomerações.

Cola: o eleitor pode e deve levar um bilhete ou anotação contendo o número dos candidatos para facilitar na hora do voto.

Vestimenta: O eleitor pode votar com camiseta, boné, broches, bandeiras, adesivos ou adornos de seu partido ou candidato, desde que o faça de forma silenciosa.

Celular: é proibido o uso de celular dentro da cabine de votação. O aparelho deverá ser entregue ao mesário antes de entrar na cabine. Máquina fotográfica também não pode. O voto é sigiloso e não pode ser registrado por fotografia, a fim de evitar a venda do voto. Quem se negar a entregar o celular não poderá votar. Qualquer intercorrência o mesário, que é a autoridade máxima no local de votação, poderá determinar a entrega, sob pena de crime de desobediência, e solicitar apoio da Brigada Militar.

Quem deve votar: Maiores de 18 anos. O voto é FACULTATIVO para os analfabetos, maiores de 70 anos e jovens entre 16 e 18 anos.

Terão preferência para votar: idosas e idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida; pessoas enfermas; pessoas com transtorno do espectro autista; pessoas obesas; gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo; pessoas doadoras de sangue.

Lei seca: não há vedação de venda ou consumo de bebidas alcoólicas no dia das eleições.

Transporte de eleitores: haverá transporte gratuito. É permitida a carona entre familiares e pessoas do mesmo círculo de amizar e convivência. O transporte com a finalidade de aliciamento de votos implica crime eleitoral, art. 11, inciso III da Lei 6.091/74.

Armas e munições: é proibido o transporte de armas e munições no dia das eleições, inclusive atiradores amadores (CAC’s), desde 24h antes até 24h depois das eleições. O descumprimento implicará prisão em flagrante. Nâo pode votar armado, mesmo autoridades com porte. Somente quem estiver de serviço (policiais, por exemplo) no dia da eleição poderá votar armado. Art. 151 e seguintes da Resolução 23.736.

Fiscalização: Tanto a justiça eleitoral quanto os partidos e coligações fiscalizarão no dia das eleições.

LEIA TAMBÉM: Mobilidade urbana precisa melhorar ainda mais no Vale do Sinos

PROIBIÇÕES

  • É proibido o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata, a arregimentação de eleitores, a propaganda de boca de urna (distribuição de santinhos) e a divulgação de qualquer tipo de propaganda de partidos, de suas candidatas ou de seus candidatos.
  • Não pode haver aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, bandeiras, broches, pois pode caracterizar boca de urna ou manifestação coletiva, o que é proibido. Não pode distribuir camisetas ou material de campanha no dia da eleição.
  • É Proibido espalhar material de campanha no local da votação ou em vias próximas (derrame de santinhos) na véspera e no dia da eleição, podendo configurar crime.
  • Os santinhos só podem ser distribuídos até as 22h da véspera das eleições.
  • Sobre a prisão por crimes. O art. 236 do CE diz que ninguém pode ser preso, salvo em flagrante ou decorrente de sentença com trânsito em julgado. Ocorre que alguns juízes entendem que esse artigo não foi recepcionado pela CF88. Logo, é possível a decretação da prisão preventiva em casos graves.

É PROIBIDO NO DIA DAS ELEIÇÕES:

1. é VEDADA a distribuição ou a realização de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de suas candidatas e seus candidatos, abrangendo, inclusive, caminhadas, carreatas ou passeatas usando carros de som que divulguem jingles ou mensagens de candidatas ou candidatos; Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, I, III e Resolução TSE n. 23.610/2019, arts. 15, § 4º, I, e 87.

2. é VEDADA, até o término do horário de votação, com ou sem utilização de veículos, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como
bandeiras, broches, dísticos e adesivos; a caracterização de manifestação
coletiva e/ou ruidosa; a abordagem, o aliciamento e a utilização de métodos
de persuasão ou convencimento; e a distribuição de camisetas. Lei n. 9.504/97, art. 39-A, § 1º Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 82, § 1º, I, II, III e IV.

3. é VEDADO o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, que configuram propaganda irregular,
sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa, sem prejuízo da apuração de
eventual prática de crime eleitoral; Lei n. 9.504/97, arts. 37, caput, e § 1º, e 39, § 5º, III; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 19, caput, §§ 1º e 7º.

4. é VEDADO o uso, por servidoras e servidores da Justiça Eleitoral, mesárias e mesários, escrutinadoras e escrutinadores nos recintos das seções eleitorais e juntas apuradoras, de vestuário ou objetos com qualquer propaganda de partidos,
coligações, federações, candidata ou candidato; Lei n. 9.504/97, art. 39-A, § 2º Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 82, § 2º.

5. é VEDADA a publicação de novos conteúdos ou o impulsionamento de conteúdos na internet. Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, IV; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 87, IV.

6. é VEDADA a veiculação de propaganda eleitoral em sítios de pessoas jurídicas ou de órgãos oficiais da Administração Pública Direta ou Indireta na internet, ainda que gratuita. Lei n. 9.504/97, art. 57-C, § 1º, I e II; Resolução TSE n. 23.610/2019, art. 29, § 1º, I e II.

Crimes eleitorais mais comuns no dia das eleições:

1. Usar alto-falante e amplificadores de som; promover comício ou carreata. Lei n. 9.504/97, art. 39, §5º, I.

2. Arregimentar eleitor ou realizar propaganda de boca de urna. Lei n. 9.504/97, art. 39, §5º, II.

3. Divulgar qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus
candidatos. Lei n. 9.504/97, art. 39, §5º, III.

4. Publicar novos conteúdos ou impulsionamentos de conteúdos nas aplicações de internet. Lei n. 9.504/97, art. 39, § 5º, IV.

5. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. Código Eleitoral, art. 296.

6. Impedir ou embaraçar o exercício do voto. Código Eleitoral, art. 297.

7. Coagir o eleitor a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. Código Eleitoral, art. 301.

8. Não observar a ordem da fila de votação. Código Eleitoral, art. 306

9. Votar ou tentar votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor. Código Eleitoral, art. 309.

10. Violar ou tentar violar o sigilo do voto. Código Eleitoral, art. 312.

11. Recusar ou abandonar o serviço eleitoral sem justa causa. Código Eleitoral, art. 344.

12. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro,
dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou
prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita, o que configura corrupção eleitoral. Código Eleitoral, art. 299

13. Promover a concentração de eleitores com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto e/ou fornecer-lhes gratuitamente alimentação e/ou transporte, Código Eleitoral, art. 302. Lei 6.091/74, art. 5º e art. 11, II.

Em caso de dúvidas sobre onde votar, para quem recorrer?

O eleitor que não tiver seu nome na urna eletrônica ou que desconhecer a sua seção eleitoral deverá pessoalmente telefonar unicamente para o telefone número 148, canal em que obterá todas as informações de que precisa para o exercício do voto.

Por fim, a Justiça Eleitoral de Novo Hamburgo deseja a todos uma boa eleição!

 

ULISSES DREWANZ GRABNER Juiz da 172a Zona Eleitoral

ULISSES DREWANZ GRABNER
Juiz da 172ª Zona Eleitoral

eleições juiz eleitoral Política
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Luis Guilherme Zambrzycki

Estagiário

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