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Concessão de benefícios previdenciários

EditorPor Editor19 de outubro de 20073 Mins Leitura
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Para que uma pessoa tenha direito à prestação previdenciária é necessário:

1 – que o indivíduo se encontre na qualidade de beneficiário do regime, na época do evento gerador do direito. Exemplo: alguém que nunca foi segurado, adoecendo, não tem direito a benefício por incapacidade ou alguém que vindo a falecer, tendo, um filho com mais de 21 anos que não é inválido, este não terá direito a pensão por morte, pois já não é mais dependente.

Todavia, ocorrem exceções a essa regra, no caso de aposentadorias e pensões, pois há casos em que, mesmo já tendo deixado de ser segurado, havendo implementado todos os requisitos para obtenção do benefício, terá direito a este, pelo chamado direito adquirido.

Também terá direito a aposentadoria por idade aquele que, mesmo já havendo perdido a qualidade de segurado, tem um número mínimo de contribuições, vertidas no passado e atualmente atinge a idade mínima exigida, prevalecendo, portanto, o entendimento de que o número mínimo de contribuições e a idade mínima para o benefício não precisam ser atingidas conjuntamente.

2 – que ocorra um dos eventos cobertos pelo regime, conforme a legislação da época de ocorrência desse fato. Assim, só tem direito à aposentadoria por invalidez o segurado que está totalmente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa. Outro exemplo é a aposentadoria por tempo de contribuição, que só poderá ser concedida quando o segurado atinge o tempo exigido.

3 – que haja o cumprimento das exigências legais para cada benefício, como carência de contribuições, idade mínima, ausência do recebimento de outro (s) benefício (s), que não possa ser cumulado com o benefício requerido.

4 – por fim, que haja iniciativa por parte do segurado, pois a previdência não concede benefícios que não sejam requeridos por quem detém o direito. Não há pagamento de benefício de ofício.

Por outro lado, havendo alterações na legislação vigente, não há como se falar em preservação das condições anteriores se não houve a implementação de todos os requisitos. Todavia, aquele que antes das alterações legais já havia implementado todos os requisitos para a obtenção do benefício este não poderá lhe ser negado, neste caso se tratar de direito adquirido, que deverá ser sempre preservado, protegido, independentemente da época em que foi requerido.

É importante, também, ressaltar que a falta de contribuições para a seguridade, não impendem à obtenção de benefício para os segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulso, pois, uma vez que houve o vínculo empregatício o dever de recolher as contribuições previdenciárias é do empregador e o empregado não pode ser penalizado fazendo jus ao recebimento do benefício.

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