Instituída no Brasil em 2005, a Recuperação Judicial tem o intuito de possibilitar a superação da situação de crise de empresas que estejam passando por dificuldades financeiras, e com o passar dos anos o instituto jurídico vem superando paradigmas e mitos criados equivocadamente.
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Victor Hugo Furtado [email protected](Siga no Twitter)
Tendo como um dos objetivos permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores envolvidos e dos interesses dos credores, a medida visa a preservação da empresa, de sua função social e do estímulo que ela pode dar à atividade econômica, dando à empresa uma nova oportunidade de êxito e, por vezes, recolocação no mercado.
Para falar mais sobre o assunto, ainda bastante mitificado, estiveram na sede do Portal novohamburgo.org os advogados Alberto Fernando Becker Pinto e Davi Válter dos Santos, da B&S – Becker & Santos Advogados.
Quem pode recorrer à
Recuperação Judicial?
“De regra, qualquer empresa pode recorrer aos benefícios da Recuperação Judicial, salvo raras exceções previstas em lei. É uma ferramenta eficiente, seja para pequenas, médias ou grandes empresas.”, explica Becker (foto). No entanto, o advogado explica que, para buscar a Recuperação Judicial, é necessário que a empresa preencha alguns requisitos exigidos pela legislação, não muito complexos, como, por exemplo, o exercício regular das atividades por determinado tempo e não ter a empresa se utilizado dos benefícios desta lei anteriormente, observados os prazos definidos justamente pela Lei n.º 11.101/05.
Como funciona o processo?
Num primeiro momento, precisa haver um exame da situação jurídica e contábil da empresa, oportunidade em que se verifica a viabilidade da superação da crise com os muitos benefícios oferecidos pela Recuperação Judicial.
Depois dessa análise preliminar da empresa, uma vez que se conclua pela utilização da Recuperação Judicial, passa-se a reunir os documentos necessários e ingressa-se com a respectiva ação.
A partir do momento em que há o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o Juízo suspende todas as ações contra a empresa e seus sócios, pelo prazo de 180 dias – prazo este que inclusive pode ser prorrogado. Com este período, a empresa ganha um tempo considerável para se reestruturar e buscar alternativas para pagar suas dívidas, sem sofrer ataques dos credores ao seu patrimônio – penhoras, buscas e apreensões, bloqueios em conta, leilões –, para, ao final, seguir sua vida normalmente. “Muitas vezes, os empresários fazem uma leitura equivocada deste prazo, entendendo que terão de pagar suas dívidas neste período. Não é disso que se trata. Este prazo estabelece tão somente a suspensão das ações e execuções contra a empresa e seus sócios, enquanto a empresa formula e aprova um plano para pagamento das dívidas e superação da crise. É comum vermos planos de Recuperação Judicial estabelecendo carência para o início dos pagamentos, deságios e períodos para pagamentos que podem se prolongar por 120, 150, 180 meses, não havendo limitação legal”, comenta o advogado Davi Válter dos Santos (foto).
Recuperação Judicial x Concordata
A Concordata existiu no Brasil até o ano de 2005. A lei anterior, que regulamentava a Concordata, impunha a realização dos pagamentos em prazos determinados, os quais não ultrapassavam dois anos, muitas vezes não conseguindo evitar com que as empresas concordatárias fossem à falência. Já a Recuperação Judicial, diferentemente da Concordata, se mostra muito mais flexível e eficiente no atingimento do “espírito” da lei: “na Concordata, havia previsão do pagamento em dois anos, agora não existe mais limitação prevista em lei para o pagamento do passivo. O plano de Recuperação Judicial pode prever que o pagamento se inicie algum tempo depois de sua aprovação, inclusive, com carências de seis meses, um ano, dois anos, conforme ficar negociado com os credores. Além dessa vantagem, a Recuperação Judicial também permite a negociação com os credores para pagamentos em dez, quinze, vinte anos, sem um limite previamente estabelecido pela lei, e esta é uma grande diferença que faz a Recuperação Judicial ser muito mais eficiente para a superação das crises empresariais”, diz o advogado da Becker & Santos, Alberto Fernando Becker Pinto.
Superando antigos paradigmas
“É preciso romper com o antigo paradigma de que a Recuperação Judicial seria o fim da vida da empresa, que era uma etapa do processo de falência; a ruptura do paradigma consiste, justamente, em começar a compreender a Recuperação Judicial como ela é hoje, ou seja, entender o processo como uma ferramenta, um instrumento, seguro, confiável e eficiente que está à disposição do empresariado para a superação de situações de crise econômico-financeira, independente da sua motivação”, acrescenta Becker Pinto.
Indagado sobre a receptividade do mercado a empresas que estejam passando por um processo de Recuperação Judicial, Santos conclui que, atualmente, “não existe mais tanto preconceito, justamente porque os credores têm se dado conta de que, efetivamente, participam do processo de recuperação, colaborando diretamente para aprovação do plano e consequente superação da crise.”
FOTOS: reprodução / agasco.com
Victor Hugo Furtado / novohamburgo.org