Veja o que diz especialista hamburguense. Decisão foi tomada pelo TST por humilhação à equipe do Diário Gaúcho.
Da Redação [email protected] (Siga no Twitter)
Você sabe o que é danos morais nas relações de trabalho? O tema vem ganhando destaque na Justiça nos últimos meses e decisões tem apontado para o pagamento de indenizações.
No início dessa semana, o Grupo RBS foi condenado a pagar R$ 300 mil por submeter trabalhadores a condições humilhantes no exercício de suas funções. A decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST em processo que envolve a equipe comercial subordinada à Zero Hora Editora Jornalística, responsável pela seção de classificados do jornal Diário Gaúcho.
A juíza Maria Doralice Novaes, convocada para avaliar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 4ª Região, já havia dado ganho de causa aos trabalhadores da RBS, mas a empresa recorreu. A ação então foi julgada pelo TST. Sendo de segunda instância, não cabe mais recurso. Na decisão de primeiro grau, o valor da idenização era de R$ 500 mil.
SENTENÇA – Maria Doralice sublinhou na sentença que o Grupo RBS, a partir da ação de um de seus funcionários, desrespeitou e submeteu seus empregados a condições humilhantes de trabalho. O agravante teria sido o desprezo demonstrado pela diretoria ao tomar conhecimento do caso, além de corroborar com a conduta do autor das ofensas, o que causou “uma lesão significativa a interesses extra-patrimoniais de coletividade e, como tal, merece ser condenada na reparação do mal, em valor adequado e justo”.
Na avaliação do TRT, as ofensas também atingiram o setor administrativo, que participava das reuniões. A pessoa que proferia as palavras de baixo calão as anunciava a todos os presentes. Quanto ao montante da indenização, a juíza diz: “o valor arbitrado à reparação foi fixado com base em critérios razoáveis e com total transparência, levando em conta a extensão da gravidade, sua repercussão social e o porte da empresa”. A informações são da Imprensa do TST.
Assédio moral no trabalho
é comum, diz advogado
Para o advogado hamburguense Charles Borges (foto), da BFKG Advogados Associados, ouvido pelo Portal novohamburgo.org, esse parece ser um caso típico de dano moral nas relações de trabalho: pressão por resultados.
Ele é especialista em direito trabalhista e diz que ocorrências assim são freqüentes. “As formas mais comuns de assédio moral no trabalho são a pressão pelo cumprimento de metas e as humilhações ou degradações cotidianas.”
Tanto empregado, quanto empregador, segundo Borges, devem estar atentos aos sinais de assédio no trabalho. “Todo o trabalhador ou trabalhadora que se depare diante de situação degradante ou desgastante, que seja vítima de pressão psicológica ou de tratamento indigno, deve buscar a Justiça do Trabalho”, aconselha.
No caso do empregador, a orientação é para que “quando um preposto seu assedia seus subalternos é importante que tome medidas para coibir como advertência, suspensão ou, em casos graves, dispensa do empregado agressor”.
Definição de assédio
moral no trabalho
Em seu voto, a juíza Maria Doralice Novaes destacou que o Tribunal Regional do Trabalho – TRT decidiu em consonância com os valores da Organização Internacional do Trabalho – OIT, que em 2002 listou alguns atos que configuram assédio moral:
– medida destinada a excluir uma pessoa de uma atividade profissional;
– ataques persistentes e negativos ao rendimento pessoal ou profissional sem razão;
– a manipulação da reputação pessoal ou profissional de uma pessoa através de rumores e ridicularização;
– abuso de poder através do menosprezo persistente do trabalho da pessoa ou a fixação de objetivos com prazos inatingíveis ou pouco razoáveis ou a atribuição de tarefas impossíveis;
– controle desmedido ou inapropriado do rendimento de uma pesso.
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