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Geral – Justiça julga que garota de 12 anos consente a relação sexual

EditorPor Editor4 de fevereiro de 20092 Mins Leitura
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Partindo deste pressuposto a justiça de Lavras do Sul considerou que não houve estupro

Não configuram estupro relações sexuais constantes e consentidas com pré – adolescentes de 12 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS manteve sentença que absolveu da acusação o namorado de 20 anos da jovem.

Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeterminação de seu comportamento sexual”.

O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.

Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Citou juízo do Supremo Tribunal Federal que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.

“Manifestação do Ministro Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (…), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do Código Penal, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.

“Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”

O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto, impunha-se a relativização da presunção de -incorrente violência e a consequente absolvição do réu”.

Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.

Fonte: Tribunal de Justiça do RS

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