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Política – Estado obrigado a pagar índice constitucional para saúde

EditorPor Editor5 de fevereiro de 20092 Mins Leitura
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Obrigação a qual o Estado está vinculado é a de depositar o mínimo de 10% da receita líquida de 2003 no Fundo Estatal de Saúde

“O Estado deve cumprir com a sua função determinada pela Constituição Federal, quanto à destinação de percentual de 10% mínimos relativos aos gastos com ações e serviços de saúde”. O voto no sentido de negar provimento ao apelo do Estado do Rio Grande do Sul é do desembargador-relator João Carlos Branco Cardoso e foi acompanhado pelos desembargadores Alexandre Moreira e Agathe Elsa da Silva, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça. O acórdão foi publicado recentemente.

A apelação cível foi diante da sentença da Vara da Fazenda Pública que, nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, através da Promotoria de Justiça de Defesa dos Direitos Humanos, julgou procedente a ação, a fim de condenar o Estado a depositar na conta do Fundo Estadual de Saúde o saldo correspondente a 4,22 pontos percentuais da receita líquida de impostos e transferências do ano de 2003 para suprir a vinculação com os 10% mínimos relativos aos gastos com ações e serviços públicos de saúde.

A decisão judicial frisa que a obrigação a qual o Estado está vinculado é a de depositar o percentual mínimo de 10% da receita líquida do ano de 2003 no Fundo Estatal de Saúde, o que não foi observado. Refere, ainda, que o tema saúde pública é bastante delicado, pois se trata de direito de todos, assegurado pela Constituição Federal, devendo o Estado garantir a toda população o acesso universal, “bem como cumprir com a obrigação determinada pela Constituição Federal, possibilitando financeiramente tal encargo com o depósito do percentual previsto”.

O Desembargador-Relator observa que no presente caso o Estado não se nega em realizar tal reserva obrigatória da receita líquida, todavia, destina valores diversos daquele determinado pela Constituição, “com equivocada interpretação quanto aos valores a serem depositados, alterando seu destino em detrimento da saúde”. A promotora Marinês Assmann diz que “a decisão é inédita no 2º grau e revela uma crescente maior atenção do mundo jurídico para com a saúde pública e teve junto ao Tribunal a importante atuação da procuradora de Justiça Lisiane Del Pino”.

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