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Novo Hamburgo

Eleições 2013: Pedido de impugnação da candidatura de Luis Lauermann é negado por juiz eleitoral

Por 19 de fevereiro de 20134 Mins Leitura
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Coligação liderada pelo PMDB, que havia feito o pedido no último sábado, foi multada “por litigância de má-fé” no valor de R$ 350,00. 

Da Redação [email protected] (Siga no Twitter)

O juiz eleitoral Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior deferiu nesta terça-feira, dia 19, a candidatura de Luis Lauermann (PT), afirmando que, diferentemente da interpretação da coligação Nova Frente Que Faz Bem, Tarcísio Zimmermnn não é mais candidato da aliança O Trabalho Vai Continuar no pleito suplementar de Novo Hamburgo.

Leia Mais 

Coligação O Trabalho Vai Continuar tem dois candidatos a prefeito, argumenta PMDB ao pedir impugnação de Lauermann 

A coligação liderada pelo PMDB, que havia pedido a impugnação de Lauermann no último sábado, dia 16, foi multada pelo juiz “por litigância de má-fé” no valor de R$ 350,00. Trata-se de casos em que uma das partes age de modo desleal intecionalmente.

Segundo Brandeburski Júnior, a solicitação “carece de fundamento jurídico”. “[…] o direito de substituição é facultado ao partido ou coligação. Indeferido o registro, surge para o partido ou coligação a faculdade de substituir o candidato, que não fica condicionada à renúncia do candidato substituído”, argumenta.

Leia a decisão na íntegra: 

Processo nº 19-27.2013.6.21.0076 – REGISTRO DE CANDIDATURAS

Vistos.

Por ser manifestamente improcedente, nego seguimento à demanda instaurada pela impugnação ajuizada pela Coligação Nova Frente Que Faz Bem (fls. 47-57).

Carece de fundamento jurídico o argumento de duplicidade de registros, tão somente porque o pré-candidato Tarcisio João Zimmermann interpôs recurso contra a decisão de 1º grau que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em processo outro.

A teor do que prescreve o parágrafo único do art. 50 da Resolução do TSE nº 23.373/2011, o direito de substituição é facultado ao partido ou coligação. Indeferido o registro, surge para o partido ou coligação a faculdade de substituir o candidato, que não fica condicionada à renúncia do candidato substituído, renúncia que é apenas uma outra hipótese de substituição, mas não é imprescindível, nem exclusiva.

Mais.

Observa-se que ao interpor recurso, Tarcisio João Zimmermann renunciou – tacitamente – à candidatura ao cargo de Prefeito, ao consignar, no preâmbulo do apelo, “que o recorrente Tarcisio João Zimmermann não é mais candidato às eleições municipais suplementares de 2013”.

Também os documentos atrelados nas fls. 8-19 deixam claro a opção da Coligação O Trabalho Vai Continuar, integrada pelos partidos políticos PRB, PT, PTB, PSL, PSC, PR, PRTB, PTC, PSB, PSD, PC DO B, PT DO B, em substituir o candidato originário ao cargo de Prefeito.

De outra banda, os fatos e fundamentos trazidos pela impugnante visando à impugnação das candidaturas não podem ser veiculados via ação de impugnação ao registro de candidatura, pois não evidenciam ausência de condições elegibilidade ou qualquer das causas de inelegibilidade.

Ora, ao exercer a pretensão de impugnar um pedido de candidatura, o impugnante deve se ater à indicação objetiva da ausência das efetivas condições exigidas para o registro de candidatura (cito, por exemplo, a filiação partidária, quitação eleitoral ou alguma causa de inelegibilidade expressamente preconizada na legislação regente da matéria), consoante previsto no §6º do artigo 27 da Resolução do TSE nº 23.373, pois se trata de procedimento específico, com finalidade própria e prazos extremamente céleres, situação não verificada nos autos.

Não há na imputação causas que importem, quer ao impugnado José Luiz Lauermann (candidato a Prefeito), quer ao impugnado Roque Valdevino Serpa (candidato a Vice-prefeito), causa de inelegibilidade ou ausência de uma das condições de elegibilidade.

Sequer em tese foram indicados os comandos supostamente infringidos, que importassem o indeferimento dos pedidos de registros.

Portanto, a impugnação intentada, formulada nessas condições, foi de modo temerário, atraindo multa de R$ 350,00 por litigância de má-fé, com apoio no art. 17, inc. V, do CPC.

Do exposto, julgo extinta a ação de impugnação de registro de candidatura (fls. 47-57), sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI, CPC.

Outrossim, condeno a Coligação Nova Frente Que Faz Bem à sanção por litigância de má-fé, aplicando-lhe multa de R$ 350,00.

Ao Ministério Público para parecer final.

Novo Hamburgo, 19 de fevereiro de 2013.

Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior

Juiz Eleitoral da 076ª Z.E.
Despacho em 10/02/2013 – RCAND Nº 1927 Dr. GERALDO ANASTÁCIO BRANDEBURSKI JÚNIOR
 

FOTO: divulgação / O Trabalho Vai Continuar

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