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Meio ambiente – Raposa Serra do Sol volta à pauta do STF no dia 18

EditorPor Editor5 de março de 20096 Mins Leitura
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Em dezembro, a sessão foi suspensa com oito votos favoráveis à demarcação contínua da reserva. A questão parece estar resolvida, pois falta o voto de apenas três ministros.

O ministro Marco Aurélio deve apresentar, no dia 18 de março, o seu voto-vista na ação que discute a demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima. Em dezembro, a sessão foi suspensa com oito votos favoráveis à demarcação contínua da reserva. A questão parece estar resolvida, apesar de ainda faltar os votos de Marco Aurélio, Celso de Mello e Gilmar Mendes. A sessão será transmitida ao vivo pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

O julgamento começou em 27 de agosto de 2008, quando o relator, ministro Carlos Britto, votou pela manutenção integral da portaria do Ministério da Justiça que determina a demarcação contínua da área. O ministro Menezes Direito pediu vista do processo e apresentou o seu voto em dezembro.

O seu posicionamento sobre a demarcação das terras foi o que prevaleceu. Além de manter a demarcação contínua e determinar a retirada dos arrozeiros, Direito estabeleceu 18 condições (leia abaixo) para as demarcações das terras indígenas. As suas ressalvas se referem à pesquisa e lavra de riquezas minerais e à exploração de potenciais energéticos, além de questões envolvendo a soberania nacional.

Usando uma técnica inovadora — como afirmou Carlos Britto —, o ministro Menezes Direito criou uma espécie de diretriz sumular, a qual a União deve seguir quando analisar o caso das, pelo menos, 227 terras indígenas que ainda estão à espera de definição.

Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Eros Grau, Joquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie também votaram com Menezes Direito.

As terras indígenas representam 12% do território nacional. A maior parte dessas terras está localizada na Floresta Amazônica.

Uma parte dos índios da reserva disputa a área com cinco arrozeiros. A colheita do arroz na região é feita no começo do ano. Depois do julgamento em dezembro, o líder dos fazendeiros, Paulo César Quartiero, deu sinais de já ter desistido da briga. Segundo ele mesmo diz, o presidente da Venezuela, Hugo Chávez, ao saber que ele estava sendo desalojado da reserva, lhe ofereceu terras para plantar soja e milho naquele país. Quartiero diz que tem laços de amizade com Chávez. Com informações da aassessoria de imprnesa do STF.

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Conheça as restrições impostas por Menezes Direito:

1 — O usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nas terras indígenas pode ser suplantado de maneira genérica sempre que houver como dispõe o artigo 231 (parágrafo 6º, da Constituição Federal) o interesse público da União na forma de Lei Complementar;

2 — O usufruto dos índios não abrange a exploração de recursos hídricos e potenciais energéticos, que dependerá sempre da autorização do Congresso Nacional;

3 — O usufruto dos índios não abrange a pesquisa e a lavra de recursos naturais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;

4 — O usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, dependendo-se o caso, ser obtida a permissão da lavra garimpeira;

5 — O usufruto dos índios fica condicionado ao interesse da Política de Defesa Nacional. A instalação de bases, unidades e postos militares e demais intervenções militares, a expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das riquezas de cunho estratégico a critério dos órgãos competentes (o Ministério da Defesa, o Conselho de Defesa Nacional) serão implementados independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

6 — A atuação das Forças Armadas da Polícia Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica garantida e se dará independentemente de consulta a comunidades indígenas envolvidas e à Funai;

7 — O usufruto dos índios não impede a instalação pela União Federal de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além de construções necessárias à prestação de serviços públicos pela União, especialmente os de saúde e de educação;

8 — O usufruto dos índios na área afetada por unidades de conservação fica restrito ao ingresso, trânsito e permanência, bem como caça, pesca e extrativismo vegetal, tudo nos períodos, temporadas e condições estipuladas pela administração da unidade de conservação, que ficará sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;

9 — O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade responderá pela administração da área de unidade de conservação, também afetada pela terra indígena, com a participação das comunidades indígenas da área, em caráter apenas opinativo, levando em conta as tradições e costumes dos indígenas, podendo, para tanto, contar com a consultoria da Funai;

10 — O trânsito de visitantes e pesquisadores não-índios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pela administração;

11 – Deve ser admitido o ingresso, o trânsito, a permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela Funai;

12 — O ingresso, trânsito e a permanência de não-índios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades indígenas;

13 — A cobrança de tarifas ou quantias de qualquer natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos e instalações colocadas a serviço do público tenham sido excluídos expressamente da homologação ou não;

14 — As terras indígenas não poderão ser objeto de arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico, que restrinja o pleno exercício da posse direta pela comunidade jurídica ou pelos silvícolas;

15 — É vedada, nas terras indígenas, qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas a prática da caça, pesca ou coleta de frutas, assim como de atividade agropecuária extrativa;

16 — Os bens do patrimônio indígena, isto é, as terras pertencentes ao domínio dos grupos e comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas, observado o disposto no artigo 49, XVI, e 231, parágrafo 3º, da Constituição da República, bem como a renda indígena, gozam de plena isenção tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos taxas ou contribuições sobre uns e outros;

17 — É vedada a ampliação da terra indígena já demarcada;

18 — Os direitos dos índios relacionados às suas terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis.

Consultor Jurídico

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