Concessionárias de telefonia fixa instalarão 46 conselhos de usuários em todo território brasileiro dentro de 180 dias
A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel decidiu e publicou no Diário Oficial da União do dia 24 de janeiro, a resolução 490, que determina a implantação de 46 Conselhos de Usuários pelas concessionárias de telefonia fixa – Brasil Telecom, CTBC Telecom, Embratel, Oi, Sercomtel e Telefônica. Os conselhos serão implantados em até 180 dias e terão a atribuição de avaliar os serviços e a qualidade do atendimento e propor soluções para conflitos entre prestadoras e usuários. No Rio Grande do Sul a telefonia fixa deverá dispor de até três conselhos.
Conforme o assessor jurídico do Procon de Novo Hamburgo, Fernando Astolfi, via de regra, o primeiro dos conselhos deverá começar a ser constituído em Porto Alegre. “O Ministério Público Estadual deve buscar as entidades de defesa do consumidor de Porto Alegre e de outras cidades estratégicas do estado com o objetivo de constituir o primeiro grupo de conselheiros”, entende.
Conforme a resolução, os conselhos deverão cooperar com a concessionária no desenvolvimento e na disseminação de programas educativos destinados à orientação dos direitos e deveres dos usuários. São órgãos consultivos, razão pela qual a prestadora não tem a obrigação de acatar as sugestões. Apesar disso, a Anatel acompanhará ação das assembléias e poderá incorporar as contribuições aos regulamentos do setor.
Além disso, as concessionárias deverão dar publicidade na internet às ações dos conselhos e esses deverão encaminhar, a cada ano, um plano de atividades, cuja proposta orçamentária será aprovada pela concessionária. O conselho deverá ser sustentado de forma a funcionar adequadamente, caso contrário a prestadora estará sujeita as sanções da Agência.
Os conselhos serão compostos por seis usuários e seis associações ou entidades de defesa do consumidor. Os membros, com participação voluntária e não remunerada, terão mandato de três anos sem recondução. De acordo com as normas aprovadas, é vedada a participação de qualquer empregado, dirigente ou representante da prestadora, exceto para o exercício do cargo de secretário.
A Brasil Telecom, a CTBC Telecom, a Oi, a Sercomtel e a Telefônica devem implantar pelo menos um conselho para cada grupo de dois milhões de acessos fixos em serviço em cada um dos setores em que possuam concessão ou em que detenham Poder de Mercado Significativo (PMS). A Embratel implantará, no mínimo, três conselhos, de forma que exista pelo menos um em cada uma das seguintes regiões do Plano Geral de Outorgas: I (Amapá, Amazonas Pará, e Roraima e estados do Nordeste e Sudeste, exceto São Paulo); II (Acre, Distrito Federal, Tocantins e Rondônia e estados do Sul e do Centro-Oeste) e III (Estado de São Paulo).
Além das concessionárias da telefonia fixa, pelas regras aprovadas, os conselhos deverão ser implantados por outras prestadoras de telefonia fixa que venham a ser definidas pela Agência como detentoras de PMS. A proposta de implantação dos conselhos de usuários ficou sob a Consulta Pública nº 751, em novembro de 2006. Os conselhos tiveram seu regulamento aprovado em 22 de janeiro, na 467ª reunião do Conselho Diretor da Anatel. O regulamento que estabelece as regras básicas para implantação, funcionamento e manutenção dos órgãos foi publicado hoje no Diário Oficial da União.
Anatel
A resolução número 490, de 24 de janeiro, assinada pelo presidente do Conselho, Ronaldo Mota Sardenberg e publicada no Diário Oficial estabelece as regras para criação do Conselho de Usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC. Confira a seguir o texto da resolução:
No Capítulo I
Das disposições gerais :
Art. 1º Este Regulamento estabelece as regras básicas para implantação, funcionamento e manutenção de Conselhos de Usuários do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC.
Art. 2º O Conselho de Usuários, integrado por usuários e por associações ou entidades que possuam, em seu objeto, característica de defesa dos interesses do consumidor, tem caráter consultivo, voltado para orientação, análise e avaliação dos serviços e da qualidade do atendimento pela prestadora, bem como para formulação de sugestões e propostas de melhoria dos serviços.
Art. 3º A prestadora com PMS deve organizar e manter em permanente funcionamento Conselho de Usuários conforme as disposições deste Regulamento.
Capítulo II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I – Área Local: área geográfica contínua de prestação de serviços, definida pela Agência, segundo critérios técnicos e econômicos, onde é prestado o STFC na modalidade local;
II – Poder de Mercado Significativo (PMS): posição que possibilita influenciar de forma significativa as condições do mercado relevante, assim considerada pela Agência;
III – Prestadora: pessoa jurídica que, mediante concessão, permissão ou autorização, presta o STFC;
IV – Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC): serviço de telecomunicações que, por meio de transmissão de voz e de outros sinais, destina-se à comunicação entre pontos fixos determinados, utilizando processos de telefonia; e
V – Usuário: qualquer pessoa que utiliza o STFC, independentemente de contrato de prestação de serviço ou inscrição junto à prestadora.
Capítulo III
DA CRIAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO DE USUÁRIOS
Art. 5º O território brasileiro, para efeito deste Regulamento, é dividido nas áreas que constituem as 4 (quatro) Regiões estabelecidas no Anexo 1 do Plano Geral de Outorgas (PGO).
Art. 6º A prestadora com PMS que atue nas Regiões I, II ou III deve implantar, no mínimo, 1 (um) Conselho de Usuários para cada grupo de 2 (dois) milhões de acessos fixos em serviço, ou fração, em cada setor do PGO em que detenha PMS.
§ 1º Em cada setor do PGO, pelo menos 1 (um) Conselho de Usuários deve localizar-se na capital do respectivo Estado da Federação ou no Distrito Federal.
§ 2º Não havendo capitais no setor do PGO, o Conselho de Usuários a que se refere o parágrafo 1º deve localizar-se no município com o maior número de acessos fixos em serviço.
§ 3º A implantação de mais de 1 (um) Conselho de Usuários dentro da mesma área local somente será permitida uma vez atingido o número mínimo de conselhos estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 7º A prestadora com PMS que atue na Região IV deve implantar, no mínimo, 3 (três) Conselhos de Usuários, que devem estar distribuídos de forma que exista 1 (um) Conselho na área geográfica de cada uma das demais regiões. Parágrafo Único. Os Conselhos devem ser instalados em capitais de Estado da Federação ou no Distrito Federal.
Art. 8º Quando a prestadora detiver outorga para prestar mais de 1 (uma) modalidade de serviço do STFC em dado setor do PGO, o Conselho de Usuários representará todas as modalidades, sem prejuízo do disposto nos artigos 6º e 7º.
Art. 9º O Conselho de Usuários deve ser instituído em reunião de constituição na qual devem ser eleitos seus membros, dentre eles o presidente e o vice-presidente. Parágrafo único. A prestadora deve indicar o Secretário na reunião de constituição do Conselho de Usuários.
Art. 10. Para a realização da reunião de constituição a que se refere o art. 9º, a prestadora deve convidar, por meio de ampla divulgação, a sociedade em geral e associações ou entidades que possuam, em seu objeto, característica de defesa dos interesses do consumidor.
§ 1º A ampla divulgação deve ocorrer por meio de publicação de aviso em jornal de grande circulação e na página da prestadora na Internet, bem como pela veiculação de anúncios em rádio na Área Local de implantação do Conselho de Usuários, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da realização da reunião de constituição.
§ 2º A prestadora deve comunicar à Anatel, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a realização da reunião de constituição, informando a data e o horário de sua realização.
§ 3º Após a divulgação do comunicado previsto no parágrafo 1º, para fins de organização e operacionalização da reunião, os interessados em participar da reunião de constituição ou em se candidatar a membro do Conselho devem se inscrever previamente junto à prestadora.
§ 4º Os interessados que porventura não tenham realizado a inscrição prévia não podem ser impedidos de participar da reunião ou de concorrer à vaga de membro do Conselho.
§ 5º A Anatel poderá, sem prejuízo do disposto neste artigo, formalizar convites a associações e entidades de defesa dos interesses do consumidor para participar da reunião de constituição, devendo informar à prestadora no prazo descrito no parágrafo 1º.
§ 6º A prestadora deverá comunicar o local da reunião de constituição, a ser realizada na mesma Área Local em que for instalado o respectivo conselho, aos usuários previamente inscritos, às entidades descritas no parágrafo 5º e à Anatel, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da data da reunião.
Art. 11. Os membros do Conselho de Usuários, na reunião de constituição, devem ser eleitos, de acordo com os seguintes procedimentos
mínimos:
I – os interessados em participar como membros do Conselho devem formalizar a sua candidatura, informando, por escrito, nome completo, idade, número do documento de identidade, do CPF ou do CNPJ, quando for o caso, endereço completo, ocupação e, para o caso de associações ou entidades de defesa dos interesses do consumidor, apresentar documento que garanta a legitimidade de seu preposto;
II – após a apresentação dos nomes dos inscritos, deve-se proceder a votação, em escrutínio secreto, sendo eleitos os candidatos mais votados dentre os presentes na reunião, observado o disposto no
art. 12;
III – a contagem dos votos deve ser feita na reunião de constituição, pela mesa apuradora designada pelo secretário do Conselho de Usuários;
IV – a reunião deve ser conduzida pelo secretário, devendo todas as deliberações ser registradas em ata.
§ 1º É necessária a idade mínima de 18 anos para votar e ser votado.
§ 2º Para fins de eleição, cada participante da reunião de constituição será associado a um dos seguintes grupos: usuários ou entidades de defesa do consumidor.
§ 3º O participante da reunião de constituição somente votará em candidatos ao cargo de membro do conselho que pertençam ao seu respectivo grupo.
§ 4º Cada participante tem o direito de votar em, no máximo, 6 (seis) candidatos diferentes ao cargo de membro do Conselho, sendo vedado mais de um voto para o mesmo candidato.
§ 5º É vedado o voto de dirigentes, empregados ou representantes
da prestadora.
Fonte: Ministério das Comunicações