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Regulamentar ou não a prostituição?

EditorPor Editor8 de novembro de 20076 Mins Leitura
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O projeto rejeitado pela Comissão da Câmara nesta semana, rendeu discussões. Confira a análise da delegada, Elisangela Reghelin

Entrou em votação na Comissão de Constituição de Justiça (CCJ) da Câmara, na última terça-feira, dia 6, o projeto do deputado Fernando Gabeira (PV-RJ) que regulamenta o pagamento pela prestação de serviços de natureza sexual. Para a frustração dos profissionais do sexo, o projeto foi rejeitado e ainda causou discussões polêmicas entre os parlamentares.

Algumas frases disparadas durante a discussão chegaram a surpreender a platéia e causar a indignação da presidente da Rede Brasileira de Prostitutas, Gabriela Leite. Entre elas, se salientou a declaração do deputado Gerson Peres (PP), terminantemente contrário ao projeto. “Não existe serviço sexual, o que existe é o prazer do sexo, o gozo sexual. Não se paga por isso. Para ser mais claro: a mulher dá porque quer dar”, discursou o deputado.

Gabeira tentou defender sua proposta lembrando que as prostitutas têm famílias e deveriam poder contribuir com a Previdência e se aposentarem ao final da carreira. Ainda, que outras leis já proíbem o tráfico de mulheres e não causaria prejuízos a supressão dos três artigos.

Gabeira propôs que fossem suprimidos do Código Penal os artigos 228 (favorecer a prostituição), 229 (manter casa de prostituição) e 231 (promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior). Mesmo rejeitada, a proposta ainda vai à votação no plenário da Câmara.

A professora de direito penal da Unisinos, Mestre em ciências criminais PUCRS, doutoranda em direito penal e criminologia pela Univ. Pablo de Olavide, Espanha, e desde 1999, delegada de polícia no Estado, Elisangela Mello Reghelin, analisou alguns pontos sobre o projeto do deputado Gabeira.

novohamburgo.org – A proposta do deputado prevê a regularização por prestação de serviços de ordem sexual, isso é viável?

Elisangela – A prostituição em si não é crime, pois a vida, a saúde, o corpo de cada um é problema seu. Ademais, Direito e Moral já há mais de 2 séculos se confundem. Quanto à remuneração, creio que se trata de um acordo, geralmente verbal, de livre e espontânea vontade entre as partes. Entretanto, a meu juízo, não é possível “tabelar” este tipo de serviço nem garantir pagamento e outros direitos trabalhistas (imagine férias remuneradas, licenças, 13º…) para um tipo de trabalho que não possui relevância social alguma. A única regulamentação que creio ser possível e que deva ser feita diz respeito aos locais e horários em que a atividade é permitida, além é claro da vigilância sanitária, do controle de saúde pública. Em matéria penal, logicamente o cuidado incessante em coibir-se o comércio carnal de crianças e adolescentes.

novohamburgo.org – Se o projeto fosse aprovado, como ficaria a situação dos menores de 14 anos, já que a princípio, é possível trabalhar legalmente a partir dos 14 anos?

Elisangela – Existe a figura delitiva da corrupção de menores, aplicável ao caso. Art. 218, Código Penal: “Corromper ou facilitar a corrupção de pessoa maior de 14 e menor de 18 anos, com ela praticando ato de libidinagem, ou induzindo-a a praticá-lo ou presenciá-lo.” Reclusão de 1 a 4 anos.

novohamburgo.org – E o que você pensa sobre o pedido de suprimir do Código Penal os artigos 228, 229 e 231?

Elisangela – O art. 228 até poderia ser alterado, mas não abolido, pois em seu final criminaliza a conduta de quem “impede que alguém abandone a prostituição”. Além de grave constrangimento, ninguém pode ser obrigado a permanecer na prostituição se não o deseja. A liberdade sexual é o bem jurídico tutelado aqui.

Concordo em relação à abolição do art. 229, eis que a existência de casas de prostituição em nada viola ou constrange a liberdade sexual das pessoas por si só. Aliás, reitero a antiga confusão entre Direito e Moral. Evidentemente, a presença de crianças ou adolescentes nestes locais deve ser proibida, principalmente se disser respeito ao exercício da prostituição.

novohamburgo.org – E sobre o artigo 231 que propõe que deixe de ser crime, promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no exterior? Isso pode de alguma forma, facilitar o tráfico de pessoas?

Elisangela – Quanto ao tráfico de pessoas (interno ou internacional), ainda que completamente discutível a criação do tipo penal nos moldes em que se encontra, inclusive com a polêmica discussão sobre qual o real bem jurídico protegido (seriam as vítimas de possível exploração sexual ou seria a Administração Pública, com a punição de imigrantes ilegais?). Ainda assim, o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000) e tem atuado fortemente no combate a este delito que agride a dignidade das pessoas.

O problema aqui é a violação à dignidade, e não tanto a liberdade sexual. Se alguém quer se prostituir noutro país, ok, mas o problema é mais sério. Geralmente, após ser recrutada, a vítima chega noutro local e sofre a retenção de seus documentos, passaporte, enfim, ficando em alguns casos submetida a cárcere privado e em regime de escravidão, trabalhando como prostituta para pagar seu “patrão”. Muitas vítimas sofrem até mesmo violência. Isto é degradante e não pode ficar impune. Entretanto, a redação do tipo penal foi infeliz e não tratou do problema, ficando na superficialidade.

novohamburgo.org – E o que pode ser feito para solucionar este problema?

ElisangelaPara começar, não deveria tratar do assunto no capítulo da liberdade sexual, pois o tipo deveria abranger qualquer tipo de trabalho escravo feito internamente ou internacionalmente. Além disso, punir alguém que dá asilo a uma pessoa que venha a exercer a prostituição não faz sentido, pois aquele não comete crime algum.

Por fim, crimes de perigo abstrato não são mais recomendáveis em termos de técnica legislativa, pois geralmente não passam de normas de caráter simbólico. Melhor teria andado o legislador se tivesse completado o artigo 231, capítulo, com o que rezam os seus parágrafos 1º e 2º, onde realmente residem os bens jurídicos tutelados.

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